PROJETO EM ANDAMENTO 2016

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terça-feira, 22 de novembro de 2011

Novo Decreto sobre o AEE , Salas Multifuncionais e Educação Especial

Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuiçõesque lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,e tendo em vista o disposto no art. 208, inciso III, da Constituição,arts. 58 a 60 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 9º , §2º, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, art. 24 da Convençãosobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 dejulho de 2008, com  status  de emenda constitucional, e promulgadospelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009,
D E C R E TA :
Art. 1º O dever do Estado com a educação das pessoaspúblico-alvo da educação especial será efetivado de acordo com asseguintes diretrizes:
I - garantia de um sistema educacional inclusivo em todos osníveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;
II - aprendizado ao longo de toda a vida;
III - não exclusão do sistema educacional geral sob alegaçãode deficiência;
IV - garantia de ensino fundamental gratuito e compulsório,asseguradas adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais;
V - oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
VI - adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas,em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social,de acordo com a meta de inclusão plena;
VII - oferta de educação especial preferencialmente na rederegular de ensino; e
VIII - apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuaçãoexclusiva em educação especial.
§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se público-alvo daeducação especial as pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação.
§ 2º No caso dos estudantes surdos e com deficiência auditiva serão observadas as diretrizes e princípios dispostos no Decretonº 5.626, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 2º A educação especial deve garantir os serviços de apoioespecializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir oprocesso de escolarização de estudantes com deficiência, transtornosglobais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§ 1º Para fins deste Decreto, os serviços de que trata o caputserão denominados atendimento educacional especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade epedagógicos organizados institucional e continuamente, prestado dasseguintes formas:
I - complementar à formação dos estudantes com deficiência,transtornos globais do desenvolvimento, como apoio permanente elimitado no tempo e na frequência dos estudantes às salas de recursosmultifuncionais; ou
II - suplementar à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação.
§ 2º O atendimento educacional especializado deve integrar aproposta pedagógica da escola, envolver a participação da família paragarantir pleno acesso e participação dos estudantes, atender às necessidades específicas das pessoas público-alvo da educação especial,e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.
Art. 3º São objetivos do atendimento educacional especializado:
I - prover condições de acesso, participação e aprendizagemno ensino regular e garantir serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos estudantes;
II - garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular;
III - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos epedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino eaprendizagem; e
IV - assegurar condições para a continuidade de estudos nosdemais níveis, etapas e modalidades de ensino.
Art. 4º O Poder Público estimulará o acesso ao atendimentoeducacional especializado de forma complementar ou suplementar aoensino regular, assegurando a dupla matrícula nos termos do art. 9º -A do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007.
Art. 5º A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, Municípios e Distrito Federal,e a instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem finslucrativos, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, transtornosglobais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular.
§ 1º As instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos de que trata o caput devem ter atuação naeducação especial e serem conveniadas com o Poder Executivo doente federativo competente.
§ 2º O apoio técnico e financeiro de que trata o caputcontemplará as seguintes ações:
I - aprimoramento do atendimento educacional especializadojá ofertado;
II - implantação de salas de recursos multifuncionais;
III - formação continuada de professores, inclusive para odesenvolvimento da educação bilíngue para estudantes surdos ou comdeficiência auditiva e do ensino do Braile para estudantes cegos oucom baixa visão;
IV - formação de gestores, educadores e demais profissionaisda escola para a educação na perspectiva da educação inclusiva,particularmente na aprendizagem, na participação e na criação devínculos interpessoais;
V - adequação arquitetônica de prédios escolares para acessibilidade;
VI - elaboração, produção e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade; e
VII - estruturação de núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior.
§ 3º As salas de recursos multifuncionais são ambientesdotados de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do atendimento educacional especializado.
§ 4º A produção e a distribuição de recursos educacionais paraa acessibilidade e aprendizagem incluem materiais didáticos e paradidáticos em Braille, áudio e Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS,laptops com sintetizador de voz,s o f t w a re s  para comunicação alternativa e outras ajudas técnicas que possibilitam o acesso ao currículo.
§ 5º Os núcleos de acessibilidade nas instituições federais deeducação superior visam eliminar barreiras físicas, de comunicação ede informação que restringem a participação e o desenvolvimentoacadêmico e social de estudantes com deficiência.
Art. 6º O Ministério da Educação disciplinará os requisitos,as condições de participação e os procedimentos para apresentação dedemandas para apoio técnico e financeiro direcionado ao atendimentoeducacional especializado.
Art. 7º O Ministério da Educação realizará o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola por parte dos beneficiários do benefício de prestação continuada, em colaboração como Ministério da Saúde, o Ministério do Desenvolvimento Social eCombate à Fome e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidênciada República.
Art. 8º O Decreto nº 6.253, de 2007, passa a vigorar com asseguintes alterações:
"Art. 9º-A. Para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, será admitida a dupla matrícula dos estudantes da educaçãoregular da rede pública que recebem atendimento educacionalespecializado.
§ 1º A dupla matrícula implica o cômputo do estudante tantona educação regular da rede pública, quanto no atendimento educacional especializado.
§ 2º O atendimento educacional especializado aos estudantesda rede pública de ensino regular poderá ser oferecido pelossistemas públicos de ensino ou por instituições comunitárias,confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuaçãoexclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente, sem prejuízo do disposto no art. 14." (NR)
"Art. 14. Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas naeducação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente.
§ 1º Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou emclasses especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ouespecializadas. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20072010/2007/Decreto/D6278.htm - art1
§ 2º O credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, inciso IV e parágrafo único,e art. 11, inciso IV, da Lei nº 9.394, de 1996, depende de aprovação de projeto pedagógico." (NR)
Art. 9º As despesas decorrentes da execução das disposiçõesconstantes deste Decreto correrão por conta das dotações própriasconsignadas ao Ministério da Educação.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 6.571, de 17 de setembrode 2008.
Brasília, 17 de novembro de 2011; 190º da Independência e123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad